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DOC. 181.9575.7008.9700

TST. Indenização por danos morais. Assalto. Quantum indenizatório.

«O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, consignou em seu acórdão que estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, trauma causado à autora vítima do assalto, o nexo de causalidade, entre o dano sofrido e o assalto durante a jornada de trabalho, bem como a culpa da empresa, por não ter tomado as medidas de segurança necessárias para a prevenção do ocorrido. Dentro desse contexto, correta a condenação à indenização por danos morais. No que concerne ao montante indenizatório, o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, quando a condenação se revelar teratológica, seja porque o valor é exorbitante, seja porque o valor é irrisório. Na hipótese em exame, observa-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido pelo Tribunal Regional, foi fixado de acordo com a intensidade do sofrimento e a repercussão da ofensa, o ânimo de ofender do empregador e a capacidade financeira das partes, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido.»

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