TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Valor da condenação.
«Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou módicos. No caso em tela, pelos dados que se extraem do acórdão regional, a Reclamante foi acometida de inúmeras doenças ocupacionais em virtude do labor desenvolvido na Reclamada, tais como Bursite subacromial-subdeltóidea, Picondilite no cotovelo esquerdo, Tendinite no ombro esquerdo e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. Além do mais, o TRT ainda consigna que «o perito afirmou que: há riscos ergonômicos e físicos no exercício do trabalho; o acidente de trabalho ocorreu pelo excesso de trabalho em atingir meta. Quanto à interferência dessas sequelas na capacidade laboral, o perito expôs que a reclamante detinha déficit funcional do membro superior esquerdo de modo definitivo». O Tribunal Regional manteve a sentença, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, devem ser considerados aspectos relevantes expostos no acórdão regional que revelam a gravidade do dano sofrido, acima descritos, além do porte da Reclamada, o nexo causal, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, o valor fixado pelo TRT mostra-se módico no caso concreto. Assim, deve ser rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.»
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