TST. Recurso de revista. Indenização por danos materiais. Termo final do pagamento.
«Das razões do acórdão recorrido, verifica-se que, ante a interpretação conferida ao Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II, aplicado de forma analógica à hipótese dos autos, entendeu a Corte de origem que o termo final da pensão mensal devida às filhas menores do de cujus seria a data de aniversário de 22 anos. Entretanto, esse entendimento não se coaduna com a melhor interpretação que deve ser conferida ao aludido preceito legal. Com efeito, nos termos do Lei 8.213/1991, CE, art. 77, § 2º, IIssará o pagamento da pensão por morte «para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave». Ora, a redação do preceito legal é clara, e não deixa margem de dúvidas, de que a pensão por morte é devida ao filho até o momento em que «completar vinte e um anos de idade». Nessa senda, é de se considerar que o termo final da pensão deve coincidir com a data de aniversário de 21 (vinte e um) anos de idade das filhas do de cujus. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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