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DOC. 181.9772.5008.0500

TST. Multa do CLT, art. 477. Reversão da dispensa por justa causa.

«Infere-se do acórdão regional que os valores tidos por quitados foram apenas os decorrentes da dispensa por justa causa, a qual foi revertida em juízo, com o consequente reconhecimento de parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. A multa do CLT, art. 477, § 8º é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. In casu, o empregador não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de incidência da multa nos casos de reversão de justa causa em juízo. Recurso de revista não conhecido.»

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