TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
«A teor do § 2º do CPC, art. 282 de 2015, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Dessarte, e tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do CF/88, art. 5º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.»
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