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DOC. 182.3250.3405.8890

TJSP. Apelação - Servidora pública municipal - Professor - Uchoa - Aposentadoria concedida em janeiro de 2019 que considerou na composição da remuneração a verba paga a título de carga suplementar - Tribunal de Contas do Estado que não aprovou a concessão do benefício, determinando a supressão de verba ante sua natureza temporária - Sentença que denegou a segurança - Pretende-se a manutenção da aposentadoria nos termos em que concedida, sem a supressão da mencionada verba - Acolhimento - Conquanto a revisão do ato administrativo seja possível, por ser a aposentadoria ato complexo e de caráter precário a ser validada pelo órgão fiscalizador, a decisão do Tribunal de Contas do Estado violou direito líquido e certo da impetrante - Nos termos das Leis Complementares Municipais 02/17 e 10/17 a incorporação da carga suplementar foi assegurada à impetrante, alterando-se a natureza da verba em tela de transitória para permanente. Mais, tendo a aposentadoria da impetrante ocorrido em janeiro de 2019, portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/19, permanece hígida a incorporação antes procedida - Sentença reformada para conceder a segurança, com inversão do ônus de sucumbência - Recurso provido

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