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DOC. 183.6101.4000.0800

STF. Tributário. ICM.. Multa fiscal. Sucessor. O adquirente do fundo de comercio, nos termos do CTN, art. 133, responde pelos tributos devidos pelo antecessor, mas não pelas multas, mormente se estas não foram impostas antes da transferência do estabelecimento. Recurso extraordinário provido em parte.

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