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DOC. 184.2830.3000.6200

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Atividade especial. Bioquímico. Exposição a agentes biológicos. Requisitos para caracterização da especialidade da atividade. Exposição a agentes nocivos, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Especialidade reconhecida pelas instâncias de origem. Impossibilidade de revisão do acervo probatório dos autos. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

«1 - É firme a orientação desta Corte de que até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, desde que a exposição aos agentes nocivos não seja nem ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º).

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