STF. Direito administrativo. Concurso público. Preterição. Interpretação de normas editalícias. Reelaboração da moldura fática. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o recurso extraordinário. CF/88, art. 169. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. Divergir da conclusão da Corte Regional exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmula 279/STF e Súmula 454/STF: «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário» e «Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário».
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