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DOC. 184.9334.6000.2200

TRF4. Execução. Redirecionamento. Espólio. Representação passiva pelo cônjuge supérstite. Administrador provisório.

«O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus (CTN, art. 131, III), e contra o espólio pode ser promovida a execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 4º, III, LEF). E como designa o conjunto de bens do falecido, necessita ele de representação em juízo, o que é feito pelo inventariante (CPC/2015, art. 75, VII e CPC/2015, art. 618, I). Na hipótese em tela, todavia, ainda não foi aberta a sucessão, de modo que o espólio ainda não possui inventariante. Nesse caso, o Código Civil designa administrador provisório, responsabilidade que recai, preferencialmente, sobre o cônjuge supérstite (CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 613 e CPC/2015, art. 614).»

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