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DOC. 185.3421.1002.7700

STJ. Processual civil. Pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública. Súmula 421/STJ.

«I - Não merece reforma o aresto recorrido porquanto encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é pacífico no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante. Neste sentido: AgInt no REsp 1659009/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no REsp 1383669/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017; AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017; REsp 1645090/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017.

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