STJ. Conflito de competência. Ação de indenização contra a justiça do trabalho. União figurando no polo passivo. CF/88, art. 109, I.
«1. A Justiça Federal é competente, nos termos da CF/88, art. 109, I, para processar e julgar ação de indenização por danos decorrentes de ato praticado por órgão da Justiça do Trabalho.
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