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DOC. 185.8653.5001.4800

TST. Matéria de prova. Prova testemunhal.

«O Regional, acatando recurso ordinário do reclamado, concluiu ser necessária a oitiva da testemunha quanto ao período de trabalho na agência da cidade de Não Me Toque (RS). Assim, decretou a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, para que fosse colhido o depoimento da testemunha indicada pelo reclamado quanto ao período trabalhado na agência da cidade de Não Me Toque (RS). Ressalte-se, ainda, que a vedação de prova posterior pela parte confessa somente a ela pode ser aplicada, não impedindo o magistrado, condutor do processo, de determinar a produção de outras provas que considerar pertinentes para o deslinde do caso. Não foi o que ocorreu na situação dos autos, pois foi a reclamada quem teve seu pedido de produção de prova indeferido, não havendo falar-se em cerceamento de defesa, como recomenda a Súmula 74/TST, II.

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