TST. Prescrição. Interrupção. Protesto judicial.
«O entendimento desta Corte é no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal, seja quinquenal. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I (redação vigente à época da interposição do apelo) e dos precedentes colacionados. Recurso de revista não conhecido.»
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