TST. Cerceamento de defesa.
«O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu, cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Vale dizer, ainda, que se o depoimento tivesse teor favorável à ora recorrente, não possuiria o condão de modificar a v. decisão proferida. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à recorrente, pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do CF/88de, art. 5º, LV 1988. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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