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DOC. 185.8653.5011.6400

TST. Prescrição. Pronúncia de ofício. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 219, § 5º ao processo do trabalho.

«O autor, ora recorrente, arrimado na alegação de que a empresa, em nenhum momento de sua defesa, requereu a declaração da incidência da prescrição ao caso, afirma ser inaplicável ao Processo do Trabalho a regra contida no CPC/1973, art. 219, § 5º. Em contrarrazões ao recurso de revista, a empresa assevera ter apresentado, em contestação, pedido expresso de reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal. De fato, ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, a reclamada, em contestação (fls. 58 e 59), requereu expressamente que fossem pronunciadas as prescrições bienal e quinquenal. Desse modo, não obstante tenha o acórdão regional emitido tese a respeito da aplicabilidade do referido dispositivo ao Processo Trabalho, a análise do presente tema deve se restringir tão somente à prescrição arguida em contestação, o que não permite vislumbrar, neste particular, a violação do CPC/1973, art. 219, § 5º, tampouco a divergência jurisprudencial indicada. Recurso de revista não conhecido.»

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