TST. Jornada de trabalho. Arbitramento.
«Não há falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I, pois a questão foi solucionada com base na valoração da prova e não sob o prisma da distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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