TST. Entidade estatal. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador dos serviços. Fraude. Responsabilidade solidária. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional.arts. 9º da CLT e 265 e 942 do CCB/2002. Súmula 331/TST, II/TST.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação de fraude na terceirização afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária da entidade estatal pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor do Reclamante foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF)- premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST.
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