TST. Horas extras em razão da supressão do intervalo da CLT, art. 384.
«Nos termos da CLT, art. 384, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. Tendo sido reconhecida a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, deve-se conceder as horas extras correspondentes ao intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384, uma vez que não usufruído o mencionado intervalo. Não existe na previsão legal qualquer indicação do tempo mínimo de prorrogação de jornada para que seja devido o supramencionado intervalo. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»
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