TJSP. Locação de imóvel comercial. Ação de despejo, cumulada com cobrança. Pagamento parcial do locativo. O conjunto probatório permite concluir que o acordo que previa a redução do valor do aluguel condicionada à desocupação antecipada do imóvel não foi concluído, ou seja, não existe. Nesse cenário, o pagamento parcial do locativo não afasta a mora e fundamenta suficientemente o despejo. Exegese da Lei 8.245/1991, art. 62. Precedentes desta E. Corte. O termo inicial dos juros de mora, expressamente previstos no contrato, é a data do vencimento de cada locativo. Exegese do art. 397 do CC. A multa contratual de 20% do valor do débito, também prevista contratualmente, é igualmente devida. Não estando caracterizado o descumprimento da cláusula 8 do contrato, incabível condenar a autora ao pagamento de multa. A data-base do contrato é agosto de cada ano, sendo certo que o aluguel de agosto é pago em setembro, conforme denota a leitura da cláusula 3.1 do contrato. Desta feita, o valor atualizado do locativo somente passa a viger a partir de setembro de cada ano. Os encargos da sucumbência devem ser integralmente atribuídos à ré, que decaiu em maior extensão. Recurso da autora provido, parcialmente provido o recurso da ré
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