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DOC. 186.0055.7557.3878

TJSP. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Mérito. A apelante consta como beneficiária do plano de previdência privada (VGBL) deixado por seu falecido pai. A divergência na assinatura do participante fez com que não prevalecesse a indicação de beneficiário, devendo o capital segurado ser pago aos herdeiros do de cujus (art. 792 do CC/02). Na escritura pública declaratória de únicos herdeiros consta que a viúva Sonia, os irmãos maiores Diego e Luciano, e a irmã menor Luíza, representada pela mãe, concordaram com o pagamento do crédito, exclusivamente, à apelante. Imperioso pagamento integral à apelante, cuja retenção indevida, pela apelada, enseja dano moral indenizável, emergindo suficiente, adequado e proporcional o arbitramento de R$ 10.000,00, incidindo correção monetária deste julgamento e juros de mora da citação. Sobre o saldo do VGBL, incidirá correção monetária até a data do efetivo pagamento e juros moratórios da citação, observada a tributação de IR, ausente discordância da apelante. Descabe fixar o termo inicial dos encargos moratórios na data do aviso de sinistro (23/12/2021), se a própria escritura pública declaratória de únicos herdeiros é posterior a essa data (24/11/2022). Sucumbência da apelada, que arcará com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação atualizada (CPC/2015, art. 85, § 2º). Sentença reformada, para julgar procedente a ação. Apelação provida

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