TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL, CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
Ante a natureza jurídica da pena de multa, que não perdeu o caráter de sanção criminal, consoante alterações legislativas e posicionamento do STF firmado no julgamento da ADI Acórdão/STF, aplica-se-lhe o prazo prescricional previsto no art. 114, I e II, do CP, e, se o caso, as causas de aumento e diminuição do prazo prescricional, previstas no art. 110, caput, e 115, ambos do mesmo Código. E, por força do CP, art. 51, caput, aplicam-se à espécie as causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, e as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80, art. 40, sem prejuízo do disposto no CP, art. 52. Precedente do STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. Alinhamento do posicionamento desta relatoria ao julgamento unânime do STF no ARE 786.009. Fluência a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. As causas suspensivas da prescrição são aquelas previstas na Lei 6.830/80, art. 40 e no CP, art. 52, ao passo que as causas interruptivas são aquelas dispostas no art. 174, parágrafo único, do CTN, sem olvidar que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação deve retroagir à data de propositura da ação de execução da pena de multa (CPC/2015, art. 240, § 1º, c/c o 3º do CPP). RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. No caso dos autos, a execução da pena de multa, única sanção imposta, prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do art. 114, I, com aplicação, se o caso, das causas de aumento e de diminuição do prazo prescricional, previstas no art. 110, caput, e 115, ambos do CP.
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