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DOC. 187.9065.8001.0100

STF. Direito administrativo. Concurso público. Preterição. Interpretação de normas editalícias. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. Suposta ofensa a CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37, II. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Eventual ofensa reflexa não viabiliza recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

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