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DOC. 189.6785.9060.1450

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 244/TST, III.

Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula 244 deste Tribunal Superior, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, fixou a seguinte tese jurídica: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. Não se constata conflito entre a tese vinculante firmada pelo STF e o entendimento traçado na Súmula 244/TST, III. Ressalta-se que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte Superior firmou tese no sentido de que é « inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ’b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias «, o que não é caso dos autos. Logo, a condenação imposta à reclamada observa as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista patronal, por óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento.

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