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DOC. 190.1062.5006.6600

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização.

«Consignado pelo Regional, que o reclamante trabalhou em dois turnos, que abrangiam o período diurno e noturno, especificamente, assentou que a jornada era cumpri da das 06h às 15h48 e também das 15h48 às 01h09. Faz jus à jornada especial prevista na CF/88, art. 7º, XIV, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido.»

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