TST. Jornada de trabalho. Regime de escala. Não concessão do repouso semanal remunerado no domingo por, pelo menos, uma vez ao mês. Domingo trabalhado. Pagamento em dobro.
«O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento de sua inserção familiar, comunitária e política. A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez, no período máximo de três semanas (antes da Lei 11.603/2007, uma vez a cada quatro semanas), com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Nesse contexto, a jurisprudência tem acolhido o parâmetro de um descanso dominical a cada três semanas, a teor da periodicidade já fixada para o trabalho urbano (Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007) , plenamente extensível ao trabalho rural (CF/88, art. 7º, caput). Recurso de revista não conhecido no tema.»
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