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DOC. 190.1062.9004.2700

TST. Inovação à lide. Horas extras.

«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor em relação ao argumento de que teria jornada de trabalho certa a ser cumprida diante do contrato de trabalho firmado entre as partes, com acordo para prorrogação de horas de trabalho e acordo para compensação de horas de trabalho, por entender haver no particular inovação à lide. Do que se extrai do acórdão, o juiz singular, considerando o exercício de função de confiança, nos moldes da CLT, art. 62, II, indeferiu o pedido de horas extras. Ora, o autor, ao destacar a previsão contratual relativa à jornada de trabalho e ao acordo de prorrogação e de compensação de horas de trabalho, nada mais fez do que buscar o reconhecimento do pedido feito na petição inicial e rechaçado na sentença, apresentando evidências contratuais de que era submetido a controle de jornada. Nesse contexto, em relação às horas extras, não há falar em inovação à lide. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV e provido.»

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