TST. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança.
«Primeiramente é necessário ressaltar que se trata de dois momentos distintos: 1) o primeiro 8/2/08 (período imprescrito) até 31/5/09, exercendo o cargo de «coordenadora» e 2) o segundo 01/6/09 a 5/12/12, exercendo o cargo de «analista». Com relação ao primeiro período, o Tribunal Regional concluiu, de acordo com as provas dos autos, que a autora não estava incluída nas exceções da CLT, art. 62, II, já que não possuía poderes de gestão, contudo estava enquadrada nas exceções da CLT, art. 224, § 2º, motivo pelo qual excluiu da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas. No segundo período, contudo, quando passou a exercer o cargo exclusivamente de técnico «analista», com marcação de ponto, o Tribunal Regional consignou que a autora atuava como mera funcionária ligada a uma área genérica de atuação no organograma do banco. Dessa forma, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação regional, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
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