TST. Horas extras. Trabalho externo. Configuração. Matéria fática.
«O Banco recorrente alega que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar ter cumprido a jornada alegada na peça inicial. Aduz que «inexistia fiscalização de horário e do intervalo ou necessidade de informar os horários cumpridos», em face da natureza do trabalho por ele realizado. No entanto, ao contrário do alegado pelo Banco, a Lei tura do acórdão recorrido permite vislumbrar que a jornada do autor era passível de controle. Isso porque o próprio preposto da empresa afirmou que «eventualmente o reclamante recebeu o pagamento de horas extras, devidamente registrados nos contracheques». Além disso, a Corte de origem informou que os argumentos suscitados pelo Banco são contraditórios. Assim, há que se reconhecer que o autor laborava em jornada externa, mesmo porque para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST.
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