TST. Adicional de insalubridade. CLT, art. 189.
«O e. TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base em laudo pericial, cuja conclusão do perito foi a de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, «de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78» (pág. 753). Ressaltou aquela Corte que «Os produtos utilizados pelo autor possuem em sua composição agentes químicos insalubres em potencial, os quais, além de serem absorvidos via cutânea, provocam a irritação das conjuntivas e das vias respiratórias aéreas, devendo a insalubridade, neste caso, ser considerada de forma qualitativa, e não quantitativa». Concluiu, portanto, que «o uso do creme de proteção não elide a insalubridade, já que estes cremes não previnem a penetração de substâncias, apenas atenuam a sua agressividade» (pág. 753). Nesses termos, decerto que a solução do debate gira em torno da análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST.
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