TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade do processado por cerceamento de defesa.
«O TRT indeferiu a juntada de documentos porque não poderiam ser aproveitados na formação do convencimento do juiz, visto que foram trazidos aos autos de forma extemporânea, isto é, após o encerramento da perícia, e muito após o término do contrato. Com efeito, cabe ao juiz a condução do processo, indeferindo provas que não tenham relevância para o deslinde da questão em debate. No caso, não há nulidade no indeferimento de juntada de documentos que, em razão da data em que foram produzidos, não retratam a realidade discutida nos autos. Desse modo, o indeferimento de prova que não se pode aproveitar não representa cerceamento de defesa. Incólume o CF/88, art. 5º, LV. Por fim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados não guardam identidade fática com o que se discute nestes autos. Recurso de revista não conhecido.»
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