TST. Multa. Cumprimento da sentença.
«A CLT, art. 880, ao tratar de forma específica a execução na seara trabalhista, determina que se efetue o pagamento no prazo de quarenta e oito horas ou se garanta a execução, sob pena de penhora, não prevendo, por outro lado, a incidência de multa pelo descumprimento da sentença. Esta Corte Superior, interpretando o mencionado dispositivo consolidado, firmou jurisprudência no sentido de não ser cabível a incidência de multa com base em normas de caráter genérico, tais como os arts. 652, «d», e, como no caso da CLT 832, § 1º.
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