TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Motorista interestadual. Não caracterização.
«O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar o reconhecimento de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, registrou que « a variação de horários cumpridos pelos motoristas de ônibus rodoviários não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois tal variação se deve à especificidade da função desempenhada, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades». Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que restou caracterizado o labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Registra-se, por fim, que os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, desta Corte.
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