TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Matéria fática. Súmula 126/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Regional, ao concluir que na hipótese não houve dano moral, registrou que «Caberia ao autor fazer prova de que as horas extras prestadas, lhe causaram prejuízo existencial, impedindo sua efetiva integração na sociedade e obstando seu desenvolvimento enquanto ser humano, ônus do qual não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I), já que nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos». Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que a prestação de horas extras teria lhe causado um dano existencial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados e da divergência jurisprudencial transcrita.
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