TST. Adicional de periculosidade.
«O Tribunal Regional, ante as provas dos autos, especialmente as provas pericial e testemunhal, concluiu que o reclamante trabalhava em condição de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, seja pelo enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, seja pela permanência em área de risco nos postos de combustível visitados. O TRT ressaltou, ainda, ter ficado «afastada pelas provas pericial e oral a permanência eventual, ou por tempo extremamente reduzido, junto às bombas de abastecimento». Assim, a revisão desse entendimento, na forma pretendida pela recorrente, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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