TST. Danos morais. Valor da indenização. Arbitramento. Princípio da proporcionalidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano». O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 5.000,00, com base nos seguintes aspectos: a extensão e gravidade do dano, o período do contrato, o salário do autor, a dimensão econômica da empregadora, a finalidade de compensação pela ofensa e diminuição do sofrimento e a finalidade pedagógica, punitiva e de repressão ao ato ilícito. Verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano, consistente em injúrias praticadas pelo prefeito do campus, em reunião realizada com os trabalhadores dos serviços gerais, área em que se ativava o reclamante, na qual «chamou a todos de vagabundos , dizendo que eram pessoas sem instrução que ganhavam muito pelo que faziam , sem realizar os serviços corretamente.»
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