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DOC. 190.1072.4005.5900

TST. Multa da CLT, art. 477.

«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a multa prevista no § 8º da CLT, art. 477 somente é devida quando o empregador não efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal. Assim, irrelevante, para fins de aplicação da multa, a homologação da rescisão ou a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego.

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