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DOC. 191.3091.8000.7700

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Prescrição para impugnação do ato de demarcação da linha de preamar. Termo inicial. Impossibilidade de aferição sem o revolvimento da matéria fática dos autos, diante da falta de menção da ocorrência no acórdão recorrido ou na sentença. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno da união desprovido.

«1 - Conforme entendimento deste STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a impugnação do ato de demarcação da linha de preamar a data da ciência pessoal do procedimento - reconhecidamente não ocorrida na hipótese dos autos, sobre o que não há controvérsia - ou da data em que receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação (AgInt no AREsp. 11.232.601/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; AgInt nos EDcl no REsp. 11.487.946/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/4/2018; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp. 11.393.334/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015).

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