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DOC. 191.6657.0898.5814

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. INFRAÇÕES DE VIAS DE FATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA SIMPLES E QUALIFICADA E LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA, EM CONCURSO MATERIAL: DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006 E ART. 329, CAPUT E §2º E ART. 129, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. PENA DE 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME ABERTO. SURSIS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 77. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.

A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme a declaração das vítimas Raquel Cristina Ferraz Libório e policial militar Murilo Lima Mazzalla e de uma testemunha presencial, outro policial militar. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, em especial quando da ocorrência de crimes clandestinos, ou quando praticado em presença de terceiros, como no caso, o qual confirmou, plenamente, o afirmado pela vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. sendo apta a embasar a manutenção do decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelas infrações descritas na denúncia, fatos, embora não confessado pelo próprio acusado, que preferiu exerceu o seu direito constitucional de se manter em silêncio. No caso, a vítima, efetivamente, sentiu-se ameaçada, diante das palavras proferidas pelo acusado, ora apelante, de causar-lhe mal injusto e grave, o que a levou, inclusive a buscar ajuda da Polícia Militar. E mais, a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. No que diz respeito ao pedido subsidiário, melhor sorte não socorre à combativa Defensoria Pública, uma vez que restou plenamente constatada a lesão corporal sofrida pela vítima policial militar Murilo Lima Mazzalla, por meio do Laudo de Exame de Lesão Coporal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como proferida.

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