TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do 950 do CC. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - O art. 950 do Código Civil prevê: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu» . 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou . 3 - Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - Acrescente-se que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 5 - Nessa linha, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Ressalta-se que a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional inclui pensão equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, ainda que parcial e temporariamente. Julgados. 6 - No caso em apreço, o Regional, em que pese tenha reconhecido a incapacidade permanente para as atividades anteriormente exercidas, diminuiu o valor da pensão de 100% para 50%, por se tratar de incapacidade temporária. Importante pontuar que, como consignado pelo Regional, a doença ocupacional que acometeu o reclamante guarda nexo causal com o trabalho. 7 - Dessa forma, sendo total a inaptidão do reclamante para o exercício das atividades habitualmente realizadas, a fixação do grau de incapacidade laboral, para fins de definição da pensão mensal, deve ser em 100%, pois correspondente à « importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu», nos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Registre-se que a pensão mensal de 100% é devida enquanto durar a convalescença, na medida em que a incapacidade total segundo o TRT é temporária . 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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