TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA PACIFICADA AO JULGAMENTO DO
IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004. 3. TUTELA INIBITÓRIA. PRETENSÃO BASEADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. SÚMULA 126/TST. 4. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 368/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. 1. Decisão regional em que mantido o enquadramento do reclamante na norma do CLT, art. 224, § 2º, ao fundamento de que era detentor de maior fidúcia por parte da reclamada, a exemplo do acesso à chave do cofre. 2. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de prevenir violação do CLT, art. 224, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica e não há notícia no acórdão regional sobre eventual prova em sentido contrário produzida pela reclamada. 2. A decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento firmado por esta Corte ao julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, segundo o qual «o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP». 3. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, consequência lógica é a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios por ele devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)», sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 3. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. A jurisprudência desta Corte Superior prevalece no sentido de que o exercício da função de tesoureiro de retaguarda/executivo do quadro de carreira da Caixa Econômica Federal não se insere no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ainda quando responsável pela chave do cofre da instituição financeira, porque tal função é inerente à atividade bancária e, portanto, meramente técnica, desprovida de fidúcia especial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
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