TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e pelos crimes dos arts. 155 e 147, ambos do Código Pena, em concurso material, resultando a soma das penas em 15 (quinze) dias de prisão simples, 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado o regime aberto e concedido sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro nos arts. 77 e 78, ambos do CP. Pretensão absolutória que não se acolhe. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, de furto e da contravenção penal de vias de fato restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimentos seguros e coesos da vítima e da testemunha que presenciou os fatos. Nas datas descritas na denúncia, o acusado ameaçou sua ex-companheira, jogou cerveja no rosto dela, a agrediu e, em seguida, subtraiu seu aparelho celular. As infrações penais de ameaça e vias de fato restaram cabalmente demonstradas no relato da vítima e de sua prima, que presenciou os fatos, assim como o crime de furto ficou demonstrado pelas próprias declarações do acusado no sentido de que retirou o celular da ofendida e levou consigo. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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