STJ. Agravo interno. Plano de saúde. Imposição indevida de custeio de medicamento sem registro na anvisa. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III e, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
«1 - A decisão monocrática agravada está assentada em diversos fundamentos autônomos relevantes, como: a) o Lei 9.656/1998, art. 10, I, V, IX, testilhando com a decisão recorrida, expressamente exclui da relação contratual o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes (no caso, a Anvisa); b) ainda que não houvesse previsão específica na lei especial de regência vedando a cobertura de tratamento não referendado pela Anvisa, subsidiariamente, não se extrai solução diversa do Diploma consumerista, visto que o CDC, art. 39 prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; c) a Lei 6.360/1976, art. 66 também veda o fornecimento, imposto pelas instâncias ordinárias, de medicamento sem registro na Anvisa; d) não há direito subjetivo sem regra jurídica, «que incida sobre suporte fático tido por ela mesma como suficiente». (MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000, p. 269).
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