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DOC. 193.3264.2004.0100

STJ. Agravo interno no recurso especial. Alegação de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Discussão acerca do valor da causa para fins de fixação da competência (juizado especial ou Vara da Fazenda Pública comum). Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 412, e/STJ): «Primeiro, porque o valor atribuído à causa (R$ 10.026,00) foi apenas para fins fiscais (fl. 15 do apenso), sendo certo que os insurgentes deixa- ram ao alvedrio do Juízo a quantificação dos danos morais pleiteados, o que torna impróprio lastrear-se unicamente nesse critério (valor da causa) para definir a competência para o processamento e julgamento do feito. Outrossim, ressai dos autos que os autores não pleitearam a tramitação do feito sob o rito da Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) e interpuseram recurso de apelação, destinando, assim, sua insurgência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e não à referida Turma Recursal. A mais disso, no apelo os recorrentes sugeriram, com base em julgados que colacionaram, o arbitramento dos danos morais «entre R$ 8.8000,00 (oito mil e oitocentos reais) e R$ 41.500, 00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores [...]» (fl. 325 - sublinhei), motivo pelo qual, se eventualmente acolhida a pretensão em seu valor máximo, extrapassaria, em muito, o valor da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Consequencialmente, sobeja insofismável a competência deste órgão fracionário para processar e julgar o recurso, tal como feito em data de 20/6/2017».

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