STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução contra a Fazenda Pública. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, Decreto 20.910/1932, art. 1.022, art. 4º e do CCB/2002, art. 199, I. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, ao Decreto 20.910/1932, art. 4º e ao CCB/2002, art. 199, I, do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «na hipótese dos autos, a sentença exequenda transitou em julgado em 17/06/2009, porém, a sua execução foi proposta em 29/10/2014 (fl. 52), quando já superado o prazo prescricional de 5 anos desde o trânsito em julgado, considerando o teor da Súmula 150/STF, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva» (fl. 140, e/STJ); c) já a recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que «as condições suspensivas da pretensão executiva devem ser consideradas e analisadas para a contagem do prazo prescricional, sob pena de transformarmos essa contagem em mera análise de lógica matemática (5 anos). Aplicar o direito é muito mais do que isso! Assim, ao não analisar e ao não levar em consideração as condições suspensivas da prescrição da pretensão executiva, incorreu o acórdão do Tribunal Regional em violação aos dispositivos apontados» (fl. 179, e/STJ); e d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgInt no AREsp. 11.169.140/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2018.
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