STF. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração voltada contra fundamento constante de decisão monocrática proferida por Ministro de tribunal superior. Impossibilidade de supressão de instância. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal a corrigir.
«1 - O tema veiculado neste writ não foi objeto da decisão colegiada proferida pelo STJ, fato reconhecido pelo próprio agravante. Desse modo, tal como consignado na inicial desta impetração, o ato impugnado, em verdade, é a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.028.304/SP, circunstância que, segundo consolidada jurisprudência desta SUPREMA CORTE, impede o conhecimento da matéria (HC 1151.344AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 1122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 1121.684AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 1138.687AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 1117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 1117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 1119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 1122.381AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 1114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
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