STF. Agravo regimental em habeas corpus. Crime tipificado no CP, CP, art. 305(supressão de documento). Pleito de reclassificação da imputação para o crime do CP, art. 356 (sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Inexistência de flagrante equívoco na capitulação posta na denúncia.
«1 - Nos termos do Código de Processo Penal, o momento apropriado, em regra, para o ajuste da tipificação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, quando o magistrado pode proceder à emendatio ou à mutatio libelli (CPP, art. 383 e CPP, art. 384). Conforme dispõe o § 1º do CPP, art. 383, se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto em lei; a significar, portanto, que o regular trâmite da ação penal, no presente caso, não implica qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do ora agravante.
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