TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente. A exequente alega que realizou diligências para satisfazer o crédito e que o prazo prescricional não se consumou. Argumenta que a Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021. III. Razões de Decidir: 3. A prescrição, interrompida pelo ato citatório, volta a fluir do último ato do processo que a interrompeu, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 4. Tratando-se de feito executório, fluiria o prazo da prescrição intercorrente após um ano da data de publicação da decisão que determinasse o arquivamento dos autos, em razão da inércia do credor, nos termos da original redação atribuída ao art. 921, §4º, do CPC. 5. A Lei 14.195/2021, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroativamente, respeitando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 6. Caso concreto em que nunca iniciado o curso do lapso prescricional, pois jamais inerte o credor por prazo superior àquele de suspensão do curso do feito. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Sentença cassada, para que a execução siga seu curso regular, no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.195/2021 é inaplicável retroativamente, de modo que não alcança fatos ocorridos, no seio do processo executório, em momento anterior a sua vigência. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 921, §4º; CC, art. 202, parágrafo único; Decreto-lei 4.657/42, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000541-63.2014.8.26.0248, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1001782-97.2016.8.26.0120, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2024
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