TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PREGÃO PRESENCIAL 002/2024 - REQUISITOS DO EDITAL - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DIVERSOS ITENS PELA DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME -
Pretensão mandamental voltada à suspensão do ato administrativo que homologou a vitória da empresa ROSINHA TRANSPORTES E TURISMO no processo licitatório de 002/2024, sob o fundamento de que esta (1) não apresentou a unidade de medida dos campos «valor unitário» e «total» de seu orçamento, (2) no mesmo orçamento, não registrou a marca do item, elemento obrigatório, (3) não foram apresentados os documentos do responsável de outra empresa (Translocave Ltda.), (4) não entregou cópias autenticadas de seus documentos, (5) o veículo destinado ao objeto do certame tem mais de 10 anos de fabricação, desrespeitando a cláusula editalícia, e (6) não houve a Declaração de Visita Técnica prevista em edital - decisão agravada que indeferiu a medida liminar - acerto - ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disposta na Lei 12.016/2009, art. 7º - a despeito de ser latente o risco de ineficácia da medida jurisdicional perquirida (periculum in mora), não há a relevância necessária nos fundamentos de direito deduzidos pela impetrante (fumus boni iuris), além de estar presente o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC/2015), com risco de prejuízo ao serviço público prestado - ademais, consoante entendimento do C. STJ, «não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados» - presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmada pela impetrante - decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido
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