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DOC. 194.8920.1006.4900

STJ. Processual civil. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Questões relevantes para a solução da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 configurada.

«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos: «Data maxima venia, evidencia-se que os nobres prolatores do v. acórdão recorrido não se atentaram à completude da matéria versada nos autos e omitiram-se quanto a alegação de compensação nos moldes da Lei 6.830/1980, art. 66, bem como, quanto a questão de que houve o PAGAMENTO PARCIAL do tributo, essencial para a contagem do prazo decadencial. Com relação ao prazo decadencial, a Recorrente opôs os competentes embargos declaratórios, a fim de que a matéria fosse devidamente prequestionada, de forma que o E. Tribunal a quo se pronuciasse acerca da ocorrência do pagamento parcial do crédito tributário, cujo prazo para realizar o lançamento do valor devido é de cinco anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do CTN, art. 150, § 4º do e da jurisprudência pacifica dessa C. Corte: (...) In casu, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido após o prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador, resta evidente a ocorrência da decadência. Já no tocante a compensação, ao entender que a compensação foi requerida após o ajuizamento da execução fiscal, o v. acórdão foi omisso quanto a alegação da Recorrente de que a compensação se deu nos termos da Lei 8.383/1991, art. 66, ou seja, na data dos fatos geradores e, portanto, anteriores ao ajuizamento da execução. Omitiu-se o v. acórdão, ainda, com relação aos documentos juntados aos autos (Cópia do Livro Razão Analítico - fls. 31 e ss), que comprovam que a compensação foi efetuada na data dos fatos geradores, entendendo de forma totalmente equivocada que a Recorrente não trouxe aos autos a prova da alegada compensação de créditos mantidos com a União» (fls. 299-301, e/STJ).

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